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Lista de Documentos


  • Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida, mencionando nº da matrícula;
  • Certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN - VALIDADE 90 DIAS;
  • Se o regime for diferente do legal: Pacto Antenupcial registrado;
  • RG e CPF autenticado das partes.

1) Regime da Comunhão Parcial de bens:

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, é necessária a lavratura e o registro do pacto.

A partir de 27/12/1977, este regime passa ser o regime legal de bens, ficando, assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

2) Regime da Comunhão Universal de bens:

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, fica dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens.

A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.

3) Regime da Separação de Bens (convencional):

Exigida a lavratura e o registro de pacto.

4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional):

Exigida a lavratura e o registro de pacto.

5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal):

NÃO é exigida a lavratura e o registro de pacto

  • Requerimento assinado pelos proprietários, com firma reconhecida, mencionando nº da matrícula;
  • Alvará de Habite-se;
  • CND/ Contribuições Previdenciárias da obra (expedida pela Receita Federal). Carnê de IPTU.
  • 1- Requerimento assinado pelos proprietários, com firma reconhecida, mencionando nº da matrícula e avaliação);
  • 2- Memorial descritivo assinado pelo Engenheiro, com aprovação da Prefeitura ;
  • 3- Projeto (planta) aprovada pela Prefeitura ;
  • 4- ART/CREA quitado;
  • 5- Certidão da Prefeitura de aprovação da Unificação e CND/Municipal (se exigido na certidão);
  • 6- Carnê de IPTU dos Imóveis a serem unificados.

  • OBSERVAÇÃO:


  • A- A planta deve retratar as áreas existentes antes da unificação. As medidas perimetrais, confrontações e área devem coincidir com as da matricula. Caso contrário, é necessária prévia retificação de área.
  • B- A planta deve retratar a área após a unificação, de modo que as figuras das partes se encaixem na figura da área unificada.
  • Requerimento assinado pelos proprietários, com firma reconhecida, mencionando nº da matrícula;
  • Memorial descritivo assinado pelo Engenheiro, com aprovação da Prefeitura;
  • Projeto (planta) aprovada pela Prefeitura;
  • ART/CREA quitado;
  • Certidão da Prefeitura de aprovação do desmembramento juntamente com CND/Municipal (se exigido na certidão);
  • Valor Venal do imóvel (Caso o valor venal não esteja de acordo com o valor REAL de mercado, apresentar declaração informando o valor real aproximado do imóvel.

OBSERVAÇÃO:


  • A planta deve retratar a área existente antes do desmembramento (as medidas perimetrais, confrontações e área devem coincidir com as da matricula. Caso contrário, é necessária prévia retificação de área).
  • A planta deve retratar a área após o desmembramento, de modo que as figuras das partes se encaixem na figura da área total.
  • Requerimento assinado pelos proprietários, com firma reconhecida, mencionando nº da matrícula;
  • Memorial descritivo assinado pelo Engenheir;.
  • Projeto (planta);
  • ART/CREA quitado;
  • CCIR + Certidão Negativa de ITR;
  • Declaração do valor real das áreas.

OBSERVAÇÃO:


 A planta deve retratar a área existente antes do desmembramento (os vértices, coordenadas, azimutes, medidas perimetrais, confrontações e área devem coincidir com os da matricula.

  • A planta deve retratar a área após o desmembramento, de modo que as figuras das partes se encaixem na figura da área total;
  • É necessária prévia retificação de área quando: C1- A descrição na planta/memorial não coincidir com a da matrícula; C2- O imóvel tiver descrição imperfeita na matrícula (faltam medidas perimetrais, azimutes, coordenadas, área e confrontações);
  • A RESERVA LEGAL deve ser retratada na planta, conforme descrição da matrícula aprovada pelo IEF (vértices, coordenadas, azimuites, medidas, etc). No memorial de cada gleba desmembrada é necessário identificar (descrever) a localização da reserva legal. Qualquer alteração na descrição ou localização da reserva legal exige prévia anuência do IEF. Não tendo reserva legal poderá ser apresentado o CAR.
  • Requerimento assinado pelos proprietários, com firma reconhecida, mencionando nº das matrículas e valor;
  • Memorial descritivo assinado pelo Engenheiro;
  • Projeto (planta);
  • ART/CREA quitado;
  • CCIR + Certidão Negativa de ITR;
  • DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR);
  • Declaração do Valor Real do Imóvel

OBSERVAÇÃO:


  • A planta deve retratar a área existente antes da unificação (os vértices, coordenadas, azimutes, medidas perimetrais, confrontações e área devem coincidir com os da matricula;
  • A planta deve retratar a área após a unificação, de modo que as figuras das partes se encaixem na figura da área total;
  • É necessária prévia retificação de área quando: C1- A descrição na planta/memorial não coincidir com a da matrícula; C2- O imóvel tiver descrição imperfeita na matrícula (faltam medidas perimetrais, azimutes, coordenadas, área e confrontações);
  • A RESERVA LEGAL deve ser retratada na planta, conforme descrição da matrícula aprovada pelo IEF (vértices, coordenadas, azimuites, medidas, etc). No memorial da gleba unificada é necessário identificar (descrever) a localização da reserva legal. Qualquer alteração na descrição ou localização da reserva legal exige prévia anuência do IEF ou CAR.
  • INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO, assinado por TODOS os proprietários com firmas reconhecidas, contendo:

a) PROPRIETÁRIOS: a) se pessoas físicas, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do documento de identidade oficial, número do CPF e endereço tanto dos proprietários quanto de seus cônjuges, se houver, e, nesse caso, regime de bens e data do casamento; b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social, original ou cópia autenticada, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos, por meio dos quais se verificará a capacidade dos signatários do requerimento;

b) TERRENO: descrição completa em acordo com o registro respectivo;

c) ORIGEM e DISPONIBILIDADE: indicação do registro imobiliário correspondente e declaração da existência ou não de ônus;

d) CARACTERIZAÇÃO DO PRÉDIO: descrever a construção que se pretende registrar, finalidade das unidades (comercial, residencial ou mista), nº de pavimentos, área total do empreendimento, etc.;

e) UNIDADES AUTÔNOMAS: descrição que compreende as informações contidas no quadro IV-B da NBR: 1. Designação da unidade (apartamento / loja / box); 2. Área privativa principal; 3. Outras Áreas Privativas (Acessórias); 4. Área Privativa Total; 5. Área de Uso comum;7. Área Real Total; 6. Coeficiente de Proporcionalidade (fração ideal); 7. Vagas de garagens (quando acessórias);

f) ÁREAS DE USO COMUM: quanto às áreas de uso comum, área coberta ou descoberta situada nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo que pode ser utilizada em comum por todos ou por parte dos titulares de direito sobre as unidades autônomas;

g) GARAGEM: declaração sobre as garagens, indicando sua área, número de veículos que comporta, tipo de veículo (porte médio, etc ...), a forma de utilização de seu espaço (vaga em local discriminado ou não). Não será necessária esta declaração se cada vaga ou box se constituir em unidade autônoma. Ainda quanto à garagem, sua caracterização segundo a NBR, que define as vagas de garagem como áreas destinadas ao estacionamento de veículo automotor, da seguinte forma: a) área de vaga de garagem vinculada à unidade autônoma, assim considerada a área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor, demarcada e identificada em projeto arquitetônico e vinculada à área privativa principal da unidade autônoma por direito de propriedade, sem atribuição de fração ideal específica no terreno e partes comuns do edifício, podendo ser identificada como unidade acessória; b) área de vaga de garagem como unidade autônoma, assim considerada a área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor, demarcada e identificada em projeto arquitetônico, com acesso que independe da ocupação das demais vagas consideradas unidades autônomas ou de uso comum e indeterminado, que será identificada como unidade autônoma, com fração ideal própria no terreno e partes comuns do edifício; c) área de vaga de garagem de uso comum e indeterminado, assim considerada a área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor, demarcada e identificada em projeto tão somente para efeito de quantificação e disponibilidade e que pertence à área de uso comum do empreendimento;

h) CUSTO DO EMPREENDIMENTO: O custo do empreendimento constitui-se na soma do valor da construção (quadro IV-A da NBR 12.721/2006 atualizado) mais o valor do terreno (conforme guias de IPTU ou o valor de aquisição, o que for maior).

i) CUSTO DE CADA UNIDADE: O custo de cada unidade será calculado pela multiplicação do Custo total do Empreendimento pela fração ideal da unidade.

  • PROJETOS DE CONSTRUÇÃO (somente arquitetônicos) devidamente aprovados (originais ou cópias autenticadas);
  • QUADROS DA NBR 12.721/2006 Preliminar, os quadros I, II, III, IV-A, IV-B e V – subscrito pelos proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com firmas reconhecidas;
  • A.R.T./CREA ou RRT/CAU: relativamente ao projeto arquitetônico e aos cálculos e os correspondentes comprovantes de pagamento (original ou cópia autenticada);
  • GUIA DO ÚLTIMO IPTU relativamente ao terreno ou terrenos;
  • CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – a ser elaborada conforme as normas contidas no Código Civil, artigos 1.333 e seguintes, subscrita pelos titulares de direitos sobre as frações ideais, com firma reconhecida de todos, devendo conter no mínimo as seguintes cláusulas: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam; IV - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; V - sua forma de administração; VI- a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; VII - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; VIII - o regimento interno;
  • O construtor ou construtores que INSTITUÍREM O CONDOMÍNIO ANTES DA EMISSÃO DO “HABITE-SE”, conforme regras dos arts. 7º e 8º da Lei nº 4.591/1964 ou do art. 1.332 do Código Civil, terão, obrigatoriamente, que apresentar declaração em requerimento escrito, com firma reconhecida, de que não farão oferta pública das unidades até que elas obtenham, cada uma, seu respectivo “habite-se”, devidamente averbado no Ofício de Registro de Imóveis, ficando cientificados de que a venda, promessa ou cessão de direitos antes da conclusão da obra só poderá ser feita mediante arquivamento dos documentos previstos no art. 32 da Lei nº 4.591/1964 na serventia;
  • ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO em vigor para o empreendimento, quando este estiver em fase de construção; ou, caso as obras já estejam concluídas e NÃO AVERBADAS, esse alvará será substituído por I -  certidão de baixa e “habite-se” para o empreendimento, em via original; II - certidão negativa de débitos para com o INSS referente à obra, também em via original.

OBSERVAÇÃO:


I. Os documentos poderão ser apresentados em duas (2) vias, com as firmas de seus subscritores reconhecidas, nos documentos de ordem particular, exceção feita aos documentos públicos. Caso seja apresentada apenas uma via, esta ficará arquivada;

II. Caso o empreendimento venha a ser construído em mais de um lote deverá ser apresentado requerimento assinado por todos os proprietários (com firma reconhecida) solicitando a unificação dos lotes;

III. Caso as áreas constantes do projeto sejam divergentes da constante da matrícula ou da certidão de origem deverá se procedida a prévia retificação de área do imóvel, nos termos do art. 213 da Lei 6.015/73.

  • Instrumento de instituição e convenção de condomínio, deve constar o valor do empreendimento (valor do lote + valor da construção) e o valor de cada unidade (resultado da multiplicação da fração ideal da unidade pelo valor do empreendimento;
  • QUADROS III E IV-A DA NBR 12.721/2006 atualizados. Os orçamentos ou as estimativas baseados nos custos unitários só poderão ser considerados atualizados, em certo mês se baseados em custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores (art. 54, § 3º Lei 4.591/64);
  • A.R.T./CREA quitado: relativamente aos cálculos.

Se a construção não tiver habite-se

• Projeto Arquitetônico de Construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, podendo ser apresentado em cópia autenticada ou original;

 

Se a construção estiver com habite-se: 

• Certidão de Baixa de Construção e Habite-se, no original;

• CND/INSS de obra nova construída, dentro do prazo de validade;

Quadros da NBR 12.721/2006 com ART:

• Preliminar, I a IV-B – subscrito pelos proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com firmas reconhecidas;

• O quadro IV-B-1 (quadro específico) substitui o quadro IV-B, quando for exigida a discriminação de área de terreno de uso exclusivo (como em casas, etc.);

Os quadros da NBR podem ser dispensados no caso de construção com habite-se, caso em que os proprietários podem determinar a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns

 

OBSERVAÇÃO:


I. Os documentos deverão trazer as firmas reconhecidas;

II. Caso a edificação esteja construída em mais de um lote, é necessária prévia unificação;

III. Caso a matrícula ou a transcrição do imóvel não informe seus limites e confrontações ou as áreas constantes do projeto sejam divergentes da constante da matrícula ou da certidão de origem, deverá ser procedida a prévia retificação de área do imóvel, nos termos do art. 213 da Lei dos Registros Públicos.

  • Requerimento com firma reconhecida assinado por todos os proprietários (mencionar nº da matrícula);
  • Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta expedido pelo IEF;
  • Planta do imóvel, com identificação da reserva legal, assinada pelo engenheiro responsável;
  • ART/CREA devidamente quitado.
  • Requerimento: a) assinado por todos os proprietários (inclusive cônjuges), com firma reconhecida; b) deve conter a declaração sob as penas da lei, que todas as informações apresentadas com o requerimento são a expressão da verdade. c) mencionar o número da matrícula do imóvel que será retificado;
  • Laudo técnico do engenheiro: Sucinto histórico da situação do imóvel na matrícula e dos motivos da retificação. Nesse laudo, o agrimensor deverá declarar, sob as penas da lei, que efetuou pessoalmente o levantamento do imóvel e que todos os dados apresentados são verdadeiros;
  • Memorial descritivo: a) deve ser assinado pelo agrimensor, todos os proprietários (e respectivos cônjuges), confrontantes (no condomínio, basta a anuência de um), e a anuência estatal (nas hipóteses em que se faz necessária), com todas as firmas reconhecidas; A1) A assinatura dos proprietários deve ser precedida da seguinte declaração: “atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações apresentadas nesta planta e nos memoriais que acompanham o presente laudo”. A2) A assinatura dos confrontantes deve ser precedida da seguinte declaração: “Concordamos com as medidas apresentadas nesta planta e memorial anexo nos espaços em que o referido imóvel faz confrontação com o imóvel de nossa propriedade”; B) na descrição dos imóveis, é necessário observar o seguinte: b.1) a localização, os limites e as confrontações deverão conter as distâncias entre os vértices, a definição dos rumos ou azimutes, ou pelo menos dos ângulos internos formados pelas perimetrais; ao mencionar os confrontantes deve-se constar o imóvel confrontante (lote, quadra) ou imóvel de matrícula nº X. c) Para imóveis rurais, o ideal é descrever: c1) as coordenadas dos vértices; c2) os azimutes; c3) a distância entre os vértices; c4) confronta com imóvel de matrícula nº X; c5) o perímetro; c6) a área. D) Para imóveis urbanos, o ideal é descrever: d1) a distância entre os vértices; d2) os ângulos internos da figura; d3) confronta com lote “x” da quadra “y” ou com imóvel matriculado sob nº “x”; d4) perímetro; d5) área;
  • Planta: a) deve seguir os mesmos parâmetros apontados nos memoriais (item 4); b) constar o número da matrícula dos imóveis confrontantes;c) conter um quadro com o laudo do engenheiro; d) conter um quadro com a assinatura dos proprietários precedida da declaração: “atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações apresentadas nesta planta e nos memoriais que acompanham o presente laudo”. e)conter um quadro com a assinatura dos confrontantes precedida da declaração: “Concordamos com as medidas apresentadas nesta planta e memorial anexo nos espaços em que o referido imóvel faz confrontação com o imóvel de nossa propriedade”;
  • ART/CREA quitado;
  • DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) para imóvel rural;
  • Carnê do último IPTU para imóvel urbano;
  • Declaração do Valor real do imóvel;
  • Informar no memorial descritivo o número de matrícula dos imóveis confrontantes.

OBSERVAÇÃO:


1) Se pessoa jurídica, é necessário apresentar contrato social (ou estatuto + ata de nomeação).
2) Se representado por procurador, é necessário apresentar o instrumento de procuração.

 

Artigo 703 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Art. 703. A carta de arrematação conterá (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973):

I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006);

Il - a prova de quitação dos impostos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);

III - o auto de arrematação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);

IV - o título executivo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006).

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:


Art. 698. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, compreende:

I - nome completo, sem abreviaturas;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - profissão;

V - domicílio ou residência;

VI - número de CPF;

VII - número do documento oficial de identidade ou, na falta deste, sua filiação;

VIII - sendo casado, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens do casamento, bem como data em que foi celebrado ou se este o foi antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 699. Se o proprietário for casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser averbado, por ocasião da aquisição do imóvel, o número do registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis, ou o dispositivo legal impositivo do regime;

Art. 700. As partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (como “que também assina” ou “é conhecido como”) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, comprovado por certidão;

Art. 701. O número de CPF é obrigatório para as pessoas físicas titulares de direitos ou obrigações nas operações imobiliárias, inclusive para a constituição de garantia real sobre imóvel;

Art. 702. É igualmente obrigatória a inscrição no CPF das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior, quando titulares de bens e direitos sujeitos ao registro público, inclusive imóveis;

Art. 703. Quando se tratar de pessoa jurídica, além do nome empresarial, será mencionada a sede social ou endereço e o número de inscrição do CNPJ;

Art. 704. É obrigatória a inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam imóveis no País ou direitos reais a eles relativos;

Art. 705. Não constando do título, da certidão ou do registro anterior os elementos indispensáveis à identificação das partes, podem os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.


DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO - De acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79).

Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos, organizados e obrigatoriamente na seguinte ordem:

Documentos em nome do loteador:

1 – Requerimento do loteador, devidamente formalizado, solicitando o registro do loteamento. Deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s) ou pelo seu representante legal com firma reconhecida.

  • se o loteador for pessoa física, incluir a qualificação e anuência do cônjuge, se casado;
  • se for pessoa jurídica, apresentar certidão da Junta Comercial acompanhada da última alteração contratual, cuja validade, para fins de registro, é de 30 dias;
  • se assinado pelo procurador legal, anexar documentos em originais que comprovem a representação.

2 – Certidão dos cartórios de Protestos de títulos, em nome do loteador e daqueles que foram proprietários do imóvel, pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da data do pedido de loteamento.

  • Deve ser solicitada pessoalmente no Cartório de Protestos de Títulos de Contagem;
  • Deverá ser extraída no domicílio ou sede do loteador e na jurisdição ou circunscrição onde se localizar o imóvel loteado.

3 – Certidão negativa de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública em nome do loteador e daqueles que foram proprietários do imóvel, pelo período de 10 (dez) anos.

Deve ser solicitada no Fórum da Comarca de Contagem, e se o interessado domiciliar em outro município, também se faz necessária a certidão do respectivo local.

4 – Certidão de ações pessoais relativas ao loteador e daqueles que foram proprietários do imóvel, pelo período de 10 (dez) anos.

Deve ser solicitada pessoalmente no Fórum da Comarca de Contagem, e se o interessado domiciliar em outro município, também se faz necessária a certidão do respectivo local.

5 – Certidão de ações penais contra o loteador e daqueles que foram proprietários do imóvel, pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da data do pedido de loteamento.

Deve ser solicitada pessoalmente no Fórum da Comarca de Contagem, e se o loteador domiciliar em outro município, também se faz necessária a certidão do respectivo local.

Documentos referentes ao imóvel:

6-Título de propriedade do imóvel OU certidão da matrícula, com validade de 30 dias.

Título de propriedade é o documento que comprova a aquisição do imóvel, por exemplo: Documento da Venda e Compra; da Permuta; da Doação, etc.

Certidão da matrícula também comprova a aquisição do imóvel e pode ser solicitada pessoalmente no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem ou no site do www.crimg.com.br

 

Histórico dos títulos de propriedade do imóvel (com firma reconhecida), abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes.

O histórico do imóvel deverá conter a narrativa que descreva as transmissões do imóvel nos últimos 20 anos, permite-se o relato através de texto livre desenvolvido pelo atual proprietário.

Exemplos de comprovantes são: certidão vintenária (solicitada pessoalmente no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem ou no site www.crimg.com.br

 

8 - Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel.

Essas certidões serão obtidas pessoalmente junto às Receitas Federais, Estaduais e Municipais.

9 – Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) ano, contados a partir da data do pedido de loteamento.

Deve ser solicitada pessoalmente no Cartório de Registro de Imóveis ou no site www.crimg.com.br/

10 – Certidão de ônus reais relativos ao imóvel.

Deve ser solicitada pessoalmente no Cartório de Registro de Imóveis ou no site www.crimg.com.br

11 – Ato de aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal (original ou cópia autenticada), cuja validade, para fins de registro, é de 180 dias.

Deve ser solicitado pessoalmente na Prefeitura de Contagem - MG, contendo, no mínimo:

Planta do loteamento com firmas reconhecidas do loteador e do responsável técnico.

Memorial descritivo, com firmas reconhecidas do loteador e do responsável técnico, e deverá conter todos os elementos de identificação sendo: os característicos, as confrontações e a localização do imóvel, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, e seu respectivo perímetro. (art. 225 da Lei 6.015/73). Vide Anexo B.

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, quitada, referente aos serviços profissionais executados.

Obs.: Apresentar o memorial e a planta impressos e em um arquivo virtual compatível com o Word.


12 – COMPROVANTE do termo de verificação pela Prefeitura Municipal de Contagem, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais OU, da aprovação de um CRONOGRAMA, no qual conste prazo de execução das obras, não superior a 4 anos (quatro anos), assinado pelo loteador e pelo representante do município. 

Deve ser solicitada pessoalmente na Prefeitura de Contagem

13 – Instrumento de garantia para a execução das obras.

Por exemplo: Escritura Pública de Hipoteca; Alienação Fiduciária, etc.

14 – Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, OU de cessão OU de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente:

a - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

b - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

c - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

d - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

e - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

f - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

g - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

Obs.:

  • Verificar vencimento das certidões.

A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se, além da loteadora, também aos respectivos representantes legais. Vide itens 3 e 5. 

Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis de Contagem – MG,  encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. (art. 19 da Lei 6.766/79).

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL


- Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) com firma reconhecida por autenticidade;

- Original do contrato social (para Ltda.)/ ata registral (para S/A)/ escritura pública (para Firma) e das alterações, registrados pela Junta Comercial ou no RTD;

- Certidão Simplificada da junta comercial atualizada;

- Se os transmitentes forem pessoas físicas, apresentar a certidão de nascimento ou de casamento atualizada (dentro de 90 dias);

- Se o transmitente for pessoa física solteira, viúva, separada ou divorciada, apresentar declaração de que não vive em união estável (no contrato ou avulsa);

- Ambos os proprietários devem estar integralizando bens;

- Se pessoa jurídica, apresentar CND de tributos federais e do INSS;

-Guia de ITBI recolhida ou declaração de isenção/imunidade;

- Guia do FRJ recolhida;

- Se o transmitente estiver representado por procurador, apresentar cópia autenticada da procuração pública;

- Caso os proprietários não estejam qualificados corretamente na matrícula deverá ser averbada previamente a qualificação (CPF, casamento, regime de bens) com a apresentação da cópia autenticada dos documentos;

- Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, hipoteca do Banco da Terra, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor acompanhado de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus;

- Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), este ônus deve ser mencionado no contrato ou deverá ser apresentada uma declaração firmada pela pessoa jurídica informando o conhecimento do referido gravame;

OBS: Tratando-se de imóvel (is) rural (is) apresentar: CND do IBAMA; CND do ITR; NIRF; CCIR 2006/2007/2008/2009.

Rua Joaquim Camargos, nº110, Centro
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